Direito de Família na Mídia
Ameaça de ex-namorado não é de competência da Lei Maria da Penha
24/07/2009 Fonte: TJDFT
A vítima afirmou na fase de inquérito policial que foi ameaçada e sofreu injúrias do ex-namorado, com quem manteve um relacionamento de três meses. O Ministério Público oficiou pela expedição de mandado de busca e apreensão, com o propósito de localizar arma de fogo na residência do autor do fato. O pedido está pendente até a definição do juízo competente para processar o feito.
De acordo com a juíza Maria Isabel, é preciso ter em mente os fins buscados pela Lei 11.340/2006, ao atender o compromisso firmado na Constituição Federal de que: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
No entendimento da magistrada, a relação decorrente de simples namoro não está abrangida no que a Lei define sobre violência doméstica contra a mulher (art. 5º, inc. III). "A mulher para ser amparada por esta Lei, que visa coibir a violência doméstica, há de se apresentar numa situação de hipossuficiência, a reclamar a intervenção mais severa dos institutos repressores. Sob o enfoque da Lei Maria da Penha, a vítima de violência doméstica é aquela que se apresenta ante seu algoz, na relação íntima de afeto, fragilizada, subordinada, em situação de dependência, seja qual for a modalidade: moral, afetiva ou financeira."
Segundo a juíza, cada caso deve ser analisado um a um. "Alguns relacionamentos denominados namoros, mesmo revestidos da informalidade das uniões atuais, se configuram em verdadeiras uniões estáveis, nas quais os parceiros, apesar de não casados oficialmente, partilham o mesmo teto e saboreiam o mesmo pão. Em outros, a figura do 'ficar', muito comum entre os solteiros de hoje, é marcada pela total falta de compromisso e transitoriedade, apesar de haver larga margem de liberdade e intimidade entre os pares. Para os últimos, a Lei Maria da Penha não é recomendada", afirma a magistrada.
Ao julgar a Vara incompetente para processar o feito, a juíza determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Brasília, que apreciará o pedido feito pelo Ministério Público.